Os alunos com necessidades educativas especiais que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem beneficiar, da aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, no entanto essa possibilidade carece de autorização.
Os alunos que estejam abrangidos pela medida de currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do referido decreto-lei, não realizam provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.